Medida Provisória 873 define pagamento por boleto bancário ou meio eletrônico
A contribuição dos trabalhadores para os sindicatos, que deixou de ser obrigatória em novembro de 2017 com a entrada em vigor da modernização trabalhista (Lei 13.467), só poderá ser realizada por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 1º de março, a Medida Provisória 873 proíbe o desconto, relativo a um dia de trabalho, diretamente na folha de pagamento do empregado.
O texto vale imediatamente por 60 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo, mas precisa ser aprovado pelo Congresso em até 120 dias para se tornar lei. Caso isso não ocorra, perderá a eficácia.
Com a iniciativa, o governo federal quer deixar clara a natureza facultativa da contribuição sindical e restabelecer o direito dos trabalhadores, que precisam manifestar a vontade de contribuir por meio de autorização prévia, individual e por escrito.
A medida também anula regras ou cláusulas normativas que fixam a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendadas por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
De acordo com a nova norma, o boleto bancário será encaminhado à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio é proibido.