Por Antonio Carlos Hencsey*
Em março, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4742/01 que torna crime os atos de assédio moral no trabalho. Segundo o texto da proposta publicado na imprensa, configura assédio moral “ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função“.
Enquanto a emenda segue para apreciação do Senado, é fundamental que se reflita e observe o real impacto que a lei terá no combate a esse tipo de assédio, pois a sociedade não pode depositar, de forma passiva, toda a sua expectativa nessa possível lei, que apesar de importantíssima, não pode ser um fator isolado no combate a este grave desvio de conduta.
O primeiro apontamento a ser considerado é que a mera aprovação da lei não garantirá uma redução dos casos de assédio. Junto à regra, deverá ocorrer a sua aplicação prática, ou seja, a certeza de punição, que precisará ser justa, com o peso adequado a fim de desencorajar os atos de agressão e aplicada para todos os investigados e declarados culpados. Não havendo essa premissa, a aprovação da lei torna-se ineficiente.
As empresas também deverão reforçar suas medidas frente ao tema assédio.
Outro ponto que deve ser trabalhado é a possibilidade de atrelar a responsabilidade financeira por cuidados à vítima aos resultados da condenação criminal. Uma vez declarado culpado, poderia ser uma ação punitiva e educativa responsabilizar o agressor pelos custos de tratamento psicológico tanto à pessoa que sofreu os maus tratos morais como aos seus familiares, quando for o caso considerando o real reestabelecimento da autoestima e possibilidade de retomada de uma rotina familiar, social e laboral.
Além dessa nova e importante tratativa na esfera legal, as empresas também deverão reforçar suas medidas frente ao tema assédio.
A lei não caminhará sozinha nessa jornada e a aplicação da lei 4742/01 deverá ser somada ao código de ética corporativo que precisará deixar claro e explícito o que é, e o que não é permitido nas relações profissionais.
Todos os colaboradores devem ter ciência de como se relacionar de maneira ética e respeitosa. As organizações precisam oferecer treinamentos que informem não só o que é esperado nesse quesito, mas também como agir caso presenciem o descumprimento das normas sofrendo ou testemunhando o assédio.
A integridade moral, psíquica e física de possíveis vítimas e possíveis agressores deve ser o principal valor protegido.
A preocupação com a forma como tratam a investigação desses casos também é um elemento fundamental. Essa condução precisa ser responsável, profissional e efetiva. A integridade moral, psíquica e física de possíveis vítimas e possíveis agressores deve ser o principal valor protegido. A elucidação do caso deve ser consciente para que não haja injustiças, tanto no abandono ou exposição da vítima como na condenação indevida do agressor. Além disso, a política de consequências precisa ser aplicada de forma firme, proporcional e adequada em todos os casos.
Um canal de denúncias também deve ser implantado e trabalhado de forma adequada para que integre a cultura organizacional e permita um meio de comunicação seguro e eficiente da vítima ou testemunha junto à empresa.
Somando esforços, as esferas legal e corporativa terão maior possibilidade de realmente atuar contra a violência moral atingindo de fato a esfera social. A população, por sua vez precisará compreender que a punição do culpado não é a principal solução para o problema e que devemos nos concentrar na prevenção e na educação.
Quando falo em educação, podemos tanto voltar alguns passos chegando às escolas, onde o bullying é uma das etapas iniciais do comportamento social agressivo, como podemos nos ater ao universo empresarial, reforçando constantemente a importância de termos um ambiente laboral positivo e respeitoso.
Depois de conversar com tantas vítimas tenho certeza que mais do que a punição do culpado, elas desejariam que o crime nunca tivesse existido.