Movimento promovido pelos sindicatos dos Metroviários e dos Ferroviários gerou paralisações em diversas linhas de trem e metrô na capital e região metropolitana Luiza Palermo da CNN* São Paulo
Com a paralisação de transportes públicos em São Paulo desde o início desta terça-feira (3), devido à greve promovida pelos sindicatos dos Metroviários e dos Ferroviários, muitos trabalhadores tiveram dificuldade de locomoção na cidade e alguns até não conseguiram chegar em seus empregos.
Nesse contexto, muitas pessoas podem ficar preocupadas se terão o salário descontado pelas horas de atraso ou pela falta no dia e se questionar sobre os direitos que podem ter garantidos nessas situações.
Segundo Wolnei Ferreira, diretor Jurídico da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), não existe nenhuma lei que proteja os funcionários dos casos de atraso ou falta no trabalho por conta de greves.
“Os trabalhadores que não estão envolvidos nos movimentos grevistas, mas que foram de alguma forma afetados, não tem nenhum tipo de lei que os proteja a respeito disso. Então, as empresas têm plena liberdade de acolher ou não eventuais justificativas”, afirmou o especialista.
Dessa forma, os funcionários podem, sim, ser descontados pelas horas atrasadas ou pelo dia de falta.
“Infelizmente para o trabalhador da iniciativa privada, ele não tem essa proteção e aí depende da boa vontade do empregador ou de uma boa gestão”, completa o diretor jurídico.
Pelo artigo 473 da CLT, o trabalhador pode ter ausências justificadas, no entanto, a especialista em Direito do Trabalho do escritório Gameiro Advogados, Barbara Macedo, explica que a greve do transporte público não está regulamentada no artigo.
“Apesar da existência de um projeto de lei para incluir como justificativa a ausência no trabalho em razão de greve nos transportes públicos, ainda não houve aprovação no Congresso. Sendo assim, caso o empregado falte ao trabalho em razão da greve, o desconto é lícito por parte das empresas”, afirma Bárbara.
Porém, a advogada destaca que caso esteja previsto na convenção coletiva da categoria do empregado que a falta por greve nos transportes públicos é justificada, não poderá haver desconto.
Conduta das empresas
Apesar da lei ser omissa em relação aos casos de faltas ou atrasos por contas das greves, os especialistas destacam a importância da boa conduta e empatia das empresas.
Na prática, muitos locais de trabalho inclusive aderiram ao trabalho remoto nesta terça-feira para não ter nenhum prejuízo no fluxo de trabalho.
“A gente espera realmente nesse momento que o profissional de recursos humanos elevem ainda mais a sua compreensão junto ao empregador, para que possa realmente respeitar esse trabalhador que fez todo um esforço para comparecer e infelizmente não conseguiu”, destaca o diretor da ABRH.
Para o professor de Direito do Trabalho da PUC-SP, Paulo Sérgio João, o empregador também pode admitir que o trabalhador reponha suas horas de trabalho em outro momento.
“Se ele [trabalhador] não conseguiu absolutamente chegar ao serviço, ainda que atrasado, as horas não trabalhadas podem ser repostas sem que o empregado sofra o desconto do salário do dia”, afirma o professor.
“Não se trata, portanto, de uma ausência imotivada do empregado que permita ao empregador descontar o dia e prejudicar inclusive o descanso semanal remunerada e, consequentemente, o pedido de férias, mas o trabalhador tem que ter a oportunidade de repor as horas não trabalhadas, quando for possível obviamente”, destaca.
Empresa é obrigada a reembolsar?
No entanto, caso o funcionário decida, por exemplo, pega um transporte por aplicativo ou táxi para ir ao trabalho, não pontos na lei que obrigue a empresa a realizar o reembolsa do valor do trajeto.
“Se o empregado se utilizar de um carro por aplicativo, o empregador não tem a responsabilidade de reembolso. Não há nenhuma previsão na lei. Ele pode reembolsar pelo reconhecimento do esforço do empregado de comparecer ao trabalho, mas não há nenhum dispositivo que obrigue o empregador a reembolsar as despesas de transporte”, acrescenta Paulo Sérgio.
Além disso, Barbara Macedo destaca que, caso a empresa exija o comparecimento de seu funcionário nessas situações, deverá fornecer condições mínimas para que ele consiga de fato chegar ao trabalho.
“Lembrando que caso ocorram penalidades desproporcionais, ou contrárias ao que estabelece a lei ou as convenções coletivas da categoria, a empresa poderá sofrer punições na Justiça do Trabalho”, afirma a especialista em direito.
O que fazer se me atrasei ou perdi o trabalho?
De acordo com o diretor Jurídico da ABRH, é recomendado que os funcionários entrem em contato com o RH de suas respectivas empresas caso tenham algum problema no trajeto.
“Você pode eventualmente mandar uma mensagem de texto ou fazer uma ligação para informar a empresa que está tentando chegar ao local de trabalho”, afirma Wolnei Ferreira.
“Avisar a empresa de que não conseguiu comparecer é muito salutar porque aí ela pode, inclusive, fazer a substituição naquele dia por algum trabalhador que conseguiu chegar. Ela pode também postergar a saída de algum trabalhador ou adiantar a entrada de outros que vão de alguma forma substituir aquele trabalhador que não pode comparecer”, explica o especialista.
Outra medida recomendada pelo diretor jurídico é o trabalhador oferecer quanto antes a possibilidade de compensar esse dia e essas horas perdidas com um trabalho a mais em outro dia.
“Através de uma hora extra ou de uma compensação de entrar mais cedo, ou sair mais tarde, ele pode evitar ter algum tipo de prejuízo financeiro por conta dessa falta”, destaca.
“Em geral, os banco de horas permitem essas horas dedutíveis quando as faltas são justificadas, que no caso seria a ausência do transporte público, mas se for uma falta injustificada a empresa delibera se irá ou não aceitar essas horas em banco de horas”, acrescenta.
Clique aqui para acessar a matéria original